
A directiva INSPIRE, Directiva 2007/2/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece a criação da Infra-estrutura Europeia de Informação Geográfica, que pretende promover a disponibilização de informação de natureza espacial, utilizável na formulação, implementação e avaliação das políticas ambientais da União Europeia.
A directiva obriga os Estados Membros a gerirem e a disponibilizarem os dados e os serviços de informação geográfica (IG) de acordo com princípios e disposições comuns (e.g. metadados, interoperabilidade de dados e serviços, utilização de serviços de IG, princípios de acesso e partilha de dados).
A criação da infra-estrutura europeia de informação geográfica permitirá a disponibilização junto dos utilizadores, de serviços integrados de informação de natureza espacial baseados na existência de uma rede distribuída de bases de dados, ligadas com base em standards e protocolos comuns assegurando a sua compatibilidade. Estes serviços deverão permitir a qualquer utilizador identificar e aceder a informação geográfica proveniente de diversas fontes, desde o nível local até ao nível global, de um modo interoperável e para uma grande variedade de utilizações.
Trata-se de uma directiva enquadradora que define as condições globais para a criação da Infra-estrutura Europeia de Informação Geográfica. Deste modo, a aplicação da directiva depende da elaboração e aprovação, por comitologia, de Disposições de Execução contendo a informação técnica específica necessária à implementação faseada das diferentes componentes da infra-estrutura Europeia de informação geográfica previstas na directiva. Seguindo o modelo de implementação faseada, as disposições de execução irão sendo progressivamente elaboradas, e aprovadas de acordo com os timings previstos no Comité INSPIRE formado por um representante de cada Estado Membro. A submissão para votação no Comité culmina um processo de sucessivas fases de consulta a instituições registadas e ao público em geral.
A directiva INSPIRE incide sobre informação espacial da responsabilidade das instituições públicas dos Estados Membros, referente a um conjunto de temas distribuídos por três anexos que abrangem dados espaciais de natureza trans-sectorial e dados espaciais específicos do sector ambiental.
A directiva INSPIRE, Directiva 2007/2/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, entrou em vigor a 15 de Maio de 2007.
A directiva surge na sequência da iniciativa INSPIRE, Infrastructure for Spatial Information in the European Community, criada em 2001 pela Comissão Europeia para promover o acesso facilitado a informação geográfica relevante para a caracterização e análise dos problemas ambientais utilizável na formulação, implementação e avaliação das políticas da União Europeia (http://inspire.jrc.it/)
Esta iniciativa, da responsabilidade da DG Environment e do Eurostat com o apoio do Institute for Environment and Sustainability (IES) do Joint Research Center e da Agência Europeia do Ambiente, pretendeu estabelecer um enquadramento legal para a criação gradual e harmonizada da infra-estrutura europeia de informação geográfica. Focada nas necessidades de informação geográfica para as políticas ambientais, sempre evidenciou uma natureza inter-sectorial, prevendo-se a sua expansão gradual para os outros sectores (e.g. agricultura, transportes, ...) à medida que outros serviços da Comissão a ela aderirem.
Depois de um longo processo de preparação e discussão no Conselho e Parlamento Europeus a Directiva INSPIRE entrou em vigor em Maio de 2007 - Directiva 2007/2/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Março de 2007, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, em 25 de Abril de 2007.
Esta directiva pretende promover a disponibilização de informação de natureza espacial, utilizável na formulação, implementação e avaliação das políticas ambientais da União Europeia. A directiva pretende criar as condições adequadas para a recolha, armazenamento e manipulação de informação espacial e sua disponibilização ao público em formato digital e de forma harmonizada.
A directiva deverá trazer aos cidadãos europeus a possibilidade de facilmente encontrarem através da Internet informação útil em termos de Ambiente e outras temáticas, permitindo também que as autoridades públicas beneficiem mais facilmente de informação produzida por outras autoridades públicas.
Potenciais serviços incluirão a visualização de diferentes níveis de informação, a sobreposição de informação proveniente de diferentes fontes, a análise espacial e temporal dessa informação, entre outros.
Quando totalmente implementada, a directiva permitirá a combinação de dados provenientes de diferentes Estados Membros. A directiva permitirá encontrar facilmente dados espaciais e garantirá a existência de diferentes formas de utilização dos dados (e.g. visualização, download, transformação).
Os princípios da iniciativa INSPIRE reflectem o que se pretende com a implementação da directiva:
A directiva INSPIRE incide sobre informação espacial da responsabilidade das instituições públicas dos Estados Membros referente a um conjunto de temas distribuídos por três anexos que abrangem dados espaciais de natureza trans-sectorial e dados espaciais específicos do sector ambiental, prevendo-se a sua expansão gradual para os outros sectores (e.g. agricultura, transportes, ...).
Os Anexos incluem 34 tipos diferentes de dados espaciais classificados nos três grupos (Anexo I, Anexo II e Anexo III) que correspondem a diferentes níveis de prioridade. Os dados do Anexo I deverão ser preparados e disponibilizados em primeiro lugar, sendo os dos restantes anexos requeridos para mais tarde (ver calendário ). Tendo em conta a diversidade de tipos de dados, a directiva INSPIRE terá necessariamente um impacto abrangente o que se pode constatar observando os conteúdos dos Anexos.
A Directiva especifica claramente que não é requerida a recolha de novos dados. No entanto, requer efectivamente, que dois anos após a adopção das Disposiçõs de Execução relativas às especificações de dados, os Estados Membros garantam que todos os novos dados entretanto recolhidos passem a estar disponíveis em conformidade com essas disposições. Os restantes dados deverão estar em conformidade com a disposições até 7 anos após a sua adopção.
Os utilizadores alvo da iniciativa INSPIRE incluem os responsáveis pela definição e implementação de políticas aos níveis Europeu, nacional e local bem como os cidadãos e as suas organizações.
A pesquisa de conjuntos de dados espaciais não terá qualquer custo. Na maior parte dos casos a visualização dos dados será também gratuita. O pagamento pelo download de dados será definido pelos Estados Membros. No entanto, a directiva fornece orientações para os produtores de dados e serviços do sector público que necessitem de gerar receitas da venda dos seus dados ou serviços.
A Comissão por seu turno, não terá que pagar para aceder a quaisquer dados ou serviços dos Estados Membros sempre que estes tiverem que providenciar esses dados ou serviços como parte das suas obrigações de reporte na área do Ambiente. A Comissão pode ter que pagar, no entanto, por dados e serviços que se encontrem fora deste âmbito.
A utilização da infra-estrutura criada no âmbito do INSPIRE será, provavelmente, muito limitada, na sua fase inicial, já que poucos conjuntos de dados passarão a estar imediatamente disponíveis de acordo com o que é requerido. Tendo em conta os prazos estabelecidos na Directiva, é de esperar que inicialmente a infra-estrutura seja utilizada principalmente para identificar que dados existem e onde. No entanto, à medida que passarem a existir mais dados, a sua utilidade poderá expandir-se rapidamente. São normalmente identificados os seguintes grupos de utilizadores:
A análise dos problemas ambientais, a modelação e monitorização dos fenómenos ambientais, a definição e aplicação de medidas de protecção ambiental, a previsão e mitigação de riscos naturais, entre outras aplicações no domínio da utilização dos solos, recursos hídricos, usos e ocupação do solo, recursos florestais e poluição atmosférica são exemplos de áreas de aplicação que podem efectivamente beneficiar do acesso facilitado a informação geográfica de qualidade proporcionado pelas Infra-estruturas de Informação Geográfica.
A referenciação geográfica dos dados permite armazená-los e utilizá-los em conjugação com outra informação relacionada, de uma forma lógica e útil. Uma infra-estrutura de informação geográfica Europeia deverá contribuir para colmatar as necessidades associadas à utilização de dados provenientes de diferentes fontes a nível Europeu. Se os dados forem referenciados geograficamente de forma adequada, o seu potencial pode ser amplamente explorado num melhor conhecimento do território, contribuindo para a boa governação da Europa, para a protecção do Ambiente, para o desenvolvimento económico e social, e até mesmo para uma participação pública devidamente informada.